ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO:Obra que resulta no aumento da área construída total de uma edificação existente.
AFASTAMENTO: Distância entre as divisas do terreno e o paramento vertical externo mais avançado, medida perpendicularmente à testada ou lado do mesmo terreno.
ALTURA (H) DO PISO MAIS ELEVADO: Distância da soleira do piso de acesso à edificação ao piso do último pavimento.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO: Documento expedido pela Prefeitura a título precário e/ou provisório para execução de um empreendimento.
ALVARÁ DE CONCLUSÃO OU HABITE-SE: Documento expedido pela Prefeitura reconhecendo o empreendimento em condições de ser utilizado.
ALVARÁ DE LICENÇA: Documento expedido pela Prefeitura, assegurando a concessão de direito de construir.
ANTECÂMARA: Compartimento de exclusivo acesso à escada enclausurada.
ÁREA ABERTA: Superfície não edificada do lote ou terreno ou descoberta da edificação, interligada com o logradouro público ou particular em pelo menos um dos lados.
ÁREA FECHADA: Superfície não edificada do lote ou terreno ou descoberta da edificação, não interligada com o logradouro público ou particular.
ÁREA LIVRE: Superfície não edificada do lote ou terreno.
ÁREA OCUPADA: Superfície definida pela projeção horizontal da edificação sobre o terreno.
“ad mensuram”: É o tipo de compra e venda onde se descreve o tipo e característica do imóvel, suas dimensões e área. Se, ao receber o imóvel, as características, dimensões e área não corresponderem à descrição constante no documento de compra e venda, caberá ao comprador o direito de exigir o complemento da área, que na maioria dos casos é impossível principalmente se tratar-se de apartamentos, casas, lojas, ou a redução proporcional de preço e até mesmo a rescisão contratual.
“ad corpus”: Compra e venda na qual não se descreve o imóvel nem lhe define a área, fazendo apenas referência enunciativa a suas dimensões, o comprador não pode reclamar nem pedir complemento ou redução proporcional de preço, conforme determina o Art. 500 do Código Civil.
Alienação
AOP
Arrendamento: É uma modalidade de operação imobiliária pela qual uma parte se obriga a ceder à outra, por determinado período, o uso e gozo da coisa mediante o pagamento de determinada soma de dinheiro.
ARRAS: Ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, dada por um dos contraentes a outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação.ARTAverbação
CAB: Coeficiente de Aproveitamento Básico, CAB, é o índice urbanístico que
expressa a relação entre a área construída para efeito do cálculo do coeficiente, de acordo
com a Legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo vigente, e a área do lote ou
terreno, adotado como referência básica para cada zona, conforme o Plano Diretor.
CAM
Caução: É a garantia real através da qual são destinadas determinadas coisas para assegurar o cumprimento da obrigação."A caução em dinheiro não poderá exceder a três meses de aluguel (não abrangendo os encargos acessórios), poderá ser depositado em caderneta de poupança revertendo em benefício do locatário todas as vantagens por ocasião do levantamento da soma respectiva. A caução poderá ser um bem em garantia, que, junto com o contrato de locação, será averbado em cartório."
CUB: Custo Unitário Básico. O art. 53 da Lei 4591, de 16/12/1964, determinou que o BNH contratasse a associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para que fossem padronizados critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, execução de orçamentos e avaliação global de obra, determinando parâmetros a serem divulgados.
Este artigo também determinou a classificação dos padrões de construção em baixo, normal e alto, levando-se em conta as condições de acabamento, a qualidade do material empregado e os equipamentos existentes.
O Custo Unitário Básico de cada projeto padrão é calculado aplicando-se aos coeficientes constantes dos Quadros da NBR 12721-2006 (lotes básicos), os preços unitários dos insumos (material e mão-de-obra) ali relacionados. Esses preços são resultantes de pesquisa mensal feita pelo SINDUSCON dentre expressivo número de construtoras que, mensalmente, informam os valores praticados.
Quanto à mão-de-obra, aplica-se um percentual correspondente aos encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da legislação própria e da Convenção Coletiva de Trabalho(fonte:http://www.arquitetando.xpg.com.br).
Certidão de ÁreaCoeficiente de Utilização
CAIXA DE ESCADA: Espaço onde se desenvolve a escada.
COMODATO: empréstimo gratuito de determinado bem, o qual deverá ser restituído a seu dono após o seu uso.
COMPARTIMENTO OU CÔMODO: Parte de uma edificação ou de uma unidade imobiliária.
COTA: Medida em linha reta que define a distância real entre dois pontos.
DESEMPENHO FUNCIONAL DOS ESPAÇOS: Atributo que se requer de cada espaço individualmente e do espaço como um todo, incluídos osequipamentos alocados que devem guardar relações de funcionalidade com esses espaços.
EMBARGO DE OBRA: Ato administrativo que visa impedir a continuidade de uma obra que não atende a dispositivos legais.
EMBRIÃO: Célula geradora de uma futura unidade imobiliária uni-residencial, compreendendo, no mínimo, um compartimento com instalações sanitárias e instalações hidráulicas para cozinha e serviço.
ESCADA COLETIVA: Aquela que serve à coletividade usuária ou residente da edificação.
ESCADA ENCLAUSURADA: Aquela cuja caixa é envolvida por paredes resistentes ao fogo e é precedida de antecâmara.
ESCADA SIMPLES: Aquela que não é dotada de características especiais de proteção contra incêndio e pânico.
ESCADA PRESSURIZADA: Escada enclausurada dotada de equipamento mantenedor de pressão do ar normal e constante em seu interior.
ESCADA PRINCIPAL: Aquela que atende obrigatoriamente ao fluxo de pessoas que utilizam a edificação e situada em posição deacesso facilmente identificável.
ESCADA PRIVATIVA: Aquela que é destinada ao uso exclusivo da unidade imobiliária.
ESCADA PROTEGIDA: Aquela que atende às condições técnicas exigidas pela NB-208 da ABNT, para escada enclausurada, exceto antecâmara e duto de ventilação, dispondo de portas e paredes resistentes a duas horas de fogo.
ESCADA SECUNDÁRIA: Aquela que serve alternativamente aos residentes ou usuários da edificação.
FRAÇÃO IDEAL: Pelo novo Código Civil Brasileiro, fica estabelecido que "a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária, no instrumento de instituição do condomínio". A partir de agora, essa divisão volta aos mesmos moldes da Lei nº 4.591, de 1964, quando a participação de cada morador se dava com base na Convenção ou, em caso de inexistência dessa cláusula, em fração ideal, a ser determinada pelo incorporador.
Fiança: “Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra”. A fiança é um contrato unilateral, solene e , geralmente, gratuito.ILUMINAÇÃO ZENITAL: Aquela natural, feita através de abertura localizada na parte superior do compartimento, guarnecida ou não com dispositivos adequados.
Incorporação: Atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial (antes da conclusão da Obra), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas(Art. 28, lei 4591/64).
Índice de Ocupação(Io): Relação entre a área da projeção da edificação e a área total do
lote ou terreno em que está construída.
Índice de Permeabilidade(Ip):
“inter-vivos”
“mortis causa”
IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano. Imposto municipal incidente sobre a propriedade de imóvel situado na zona urbana do município.
ITCMD: Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Imposto de competência do Estado e do Distrito Federal incidente sobre transmissões de quaisquer bens ou direitos, em que passa do “de cujus” para cada um dos herdeiros ou legatários.
ITR: Imposto Territorial Rural. É um tributo de competência privativa da Uniãoe incide sobre imóvel rural que está localizado fora da zona urbana do município e que se destine à exploração extrativa, agrícola ou agroindustrial de iniciativa pública ou privada. ITIV: Imposto sobre Transmissão Inter Vivo, de competência municipal, e tem, por fatoo gerador, a transmissão inter vivo, a qualquer título por ato oneroso;
INTERDIÇÃO: Ato administrativo que visa impedir o ingresso de pessoas não autorizadas em obra ou utilização de edificação concluída ou existente.
Locar: conceder a outrem por certo tempo, mediante pagamento, o uso e fruição de (algo); alugar, arrendar- Art. 565 – Na locação, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Luvas: Quantias em dinheiro, a título de compensação ou gratificação pelo serviço prestado, em troca de preferência sobre o negócio. Isto funciona em casos de ponto comercial.
LINHA DE GRADIL: Limite do lote ou da gleba com o logradouro público existente ou projetado.
OBRA: Conjunto de procedimentos técnicos relativos à execução de empreendimentos e serviços, implantação de equipamentos e instalações definidos em projetos e memoriais descritivos.
PAVIMENTO: Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a cobertura.
PAVIMENTO DE COBERTURA: Espaço correspondente ao último pavimento da edificação, cuja área coberta é menor do que a área ocupada pelo pavimento imediatamente inferior.
PAVIMENTO DE DESCARGA: Espaço da edificação interligado com o exterior, por onde se processa o escoamento da população residente ou usuária.
PAVIMENTO TIPO: Aquele cuja configuração é predominante na edificação.
PEÇA GRÁFICA: Desenho técnico representativo de projeto.
PÉ DIREITO: Altura vertical livre entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.
POÇO DE EXAUSTÃO: Componente da edificação por onde se processa a condução de ar e tiragem de fumaça e, ou gases tóxicos.
“pro solvendo”
“Pró-Soluto”
REFORMA: Obra destinada a estabilizar e ou alterar uma edificação, não implicando no aumento de sua área construída total, nem na alteração da área de projeção existente em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento).
REPAROS GERAIS: Obras destinadas exclusivamente a conservar e estabilizar a edificação e que não implique na alteração das dimensões dos espaços.
RESTAURAÇÃO: Conjunto de procedimentos técnicos que visam restabelecer as características originais de edificações de interesse arquitetônico, histórico, artístico e cultural.
QUOTA DE CONFORTO: Relação entre a área útil de uma unidade imobiliária residencial e o número de habitantes desta unidade.
UNIDADE DE PASSAGEM: É a largura mínima necessária para passagem de uma fila de pessoas e é fixada em 0,60m (sessenta centímetros).
VISTORIA: Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra ou de uma edificação habitada ou não.
TAC: Termo de Acordo e Compromisso...
Transcon
Baixa renda: até 5 salários mínimos de renda familiar
Média baixa renda: de 5 a 10 salários mínimos de renda familiar
Média alta renda: de 10 a 20 salários mínimos de renda familiar
Alta renda: acima de 20 salários mínimos de renda familiar
Terminologia de valiação:
Ab= área de benfeitorias
Ac=área das construções
Capc= coeficiente de aproveitamento calculado
Ce= coeficiente de esquina ou frentes múltiplas
Cf= coeficiente de frente
Cp= coeficiente de profundidade
f= expoente da fórmula do coeficiente de frente
FC= fator de comercialização
Fc= fator de consistência do terreno
Fob= fator de obsoletismo
Ff= fator de fonte ou oferta
Fpr= fonte projetada do terreno
Fp=frente principal do terreno
Fr= frente referencial do terreno
Ft= fator de topografia
P=expoente da formula do coeficiente de profundidade
pe= profundidade equivalente
Pm= profundidade recomendada para a zona
Pma=profundidade máxima recomendada para a zona
Pmi= profundidade mínima recomendada para a zona
Vt= valor total do terreno
Vb= valor do custo total das benfeitorias
Vi= valor do imóvel
Vo= valor da oferta
Vvb= valor de venda das benfeitorias
Vu= valor básico unitário
Cobertura: É o apartamento que fica no último andar do prédio e pode, inclusive, ter espaços de entretenimento ao ar livre, como piscinas.
Kitnet (Kitchenete ou Quitinete): É um apartamento pequeno, com cerca de 20 a 35 m². A principal característica é possuir apenas um cômodo e banheiro. O cômodo único integra quarto e cozinha.
Loft: Os lofts surgiram nos EUA nos anos 60 e 70. Eles faziam referência a antigos galpões comerciais ou industriais reformados para fins residenciais.
No Brasil, o termo perdeu esse significado e passou a ser sinônimo de apartamentos amplos, sem divisórias, muitas vezes com o pé direito alto e grandes janelas, geralmente com mezaninos.
Studio: Esta termologia está muito associada ao loft. Na verdade, se assemelham muito os dois tipos, mas o estúdio é caracterizado por apresentar algumas divisões internas a mais que o loft, como, por exemplo, o quarto privativo, delimitado com paredes.
Duplex: quando um apartamento tem dois andares, ele é chamado de duplex. Praticamente um “apartamento sobrado”. Se forem três andares, o nome é triplex.
Apartamento Padrão: É o tipo mais comum de apartamento; caracteriza-se por possuir uma planta com divisões internas bem definidas: sala de estar, sala de jantar, cozinha, quartos, banheiros etc.
Pode ser classificado pelo número de dormitórios (um, dois, três, quatro ou mais quartos).
Giardino ou Garden: São apartamentos que ficam no térreo do prédio e possuem quintal ou jardim. Alguns de alto padrão têm churrasqueira, forno de pizza e até piscina.
TIPOS DE ESCRITURA :
ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Título provisório usado para transações financiadas pelo proprietário. Neste caso, deverão ser emitidas notas promissórias, em caráter PRO-SOLVENDO, relativas ao saldo financiado, ou emissão de notas promisórias em carater PRO-SOLUTO.
ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA :
Título definitivo que substitui a ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA quando do pagamento do saldo total financiado.
ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM QUITAÇÃO DE PREÇO :
Título provisório usado para transações financiadas pelo proprietário. Neste caso, deverão ser emitidas notas promissórias, em caráter PRO-SOLUTO, DO SALDO FINANCIADO, ou pagamento total do preço.
ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS :
Título provisório usado quando o vendedor (promitente cedente) é possuidor de uma Escritura de Promessa de Compra e Venda e a transação é feita com financiamento do proprietário, passando a ser o comprador (promitente cessionário). Neste caso, deverão ser emitidas notas promissórias, em caráter PRO-SOLVENDO, relativas ao saldo financiado.
ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS :
Título definitivo que substitui a ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS quando do pagamento do saldo total financiado.
Esta escritura deverá ser assinada pelo PROMITENTE VENDEDOR (aquele que prometeu vender ao promitente cedente), pelo PROMITENTE CEDENTE (na qualidade de interveniente) e pelo PROMITENTE CESSIONÁRIO.
OBS: Neste caso, as certidões negativas deverão ser exigidas em nome do PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE CEDENTE.
IMPORTANTE - Em casos de promessa de cessão ou cessão deverão ser verificados os recolhimentos do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E LAUDÊMIO para cada transação.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA :
Título definitivo para venda à vista.
ESCRITURA DE PERMUTA :
Título definitivo quando se trata de troca de imóveis , com ou sem pagamento de diferença em moeda corrente.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA :
Título definitivo com hipoteca a terceiros pessoas físicas ou empresas nacionais como Bancos, financeiras etc..., Também através do SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, ficando o imóvel HIPOTECADO à Entidade Financiadora.
É usual se substituir a ESCRITURA PÚBLICA neste caso, por INSTRUMENTO PARTICULAR.
TIPOS DE ESCRITURA :
ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Título provisório usado para transações financiadas pelo proprietário. Neste caso, deverão ser emitidas notas promissórias, em caráter PRO-SOLVENDO, relativas ao saldo financiado, ou emissão de notas promisórias em carater PRO-SOLUTO.
ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA :
Título definitivo que substitui a ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA quando do pagamento do saldo total financiado.
ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM QUITAÇÃO DE PREÇO :
Título provisório usado para transações financiadas pelo proprietário. Neste caso, deverão ser emitidas notas promissórias, em caráter PRO-SOLUTO, DO SALDO FINANCIADO, ou pagamento total do preço.
ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS :
Título provisório usado quando o vendedor (promitente cedente) é possuidor de uma Escritura de Promessa de Compra e Venda e a transação é feita com financiamento do proprietário, passando a ser o comprador (promitente cessionário). Neste caso, deverão ser emitidas notas promissórias, em caráter PRO-SOLVENDO, relativas ao saldo financiado.
ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS :
Título definitivo que substitui a ESCRITURA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS quando do pagamento do saldo total financiado.
Esta escritura deverá ser assinada pelo PROMITENTE VENDEDOR (aquele que prometeu vender ao promitente cedente), pelo PROMITENTE CEDENTE (na qualidade de interveniente) e pelo PROMITENTE CESSIONÁRIO.
OBS: Neste caso, as certidões negativas deverão ser exigidas em nome do PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE CEDENTE.
IMPORTANTE - Em casos de promessa de cessão ou cessão deverão ser verificados os recolhimentos do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E LAUDÊMIO para cada transação.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA :
Título definitivo para venda à vista.
ESCRITURA DE PERMUTA :
Título definitivo quando se trata de troca de imóveis , com ou sem pagamento de diferença em moeda corrente.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA :
Título definitivo com hipoteca a terceiros pessoas físicas ou empresas nacionais como Bancos, financeiras etc..., Também através do SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, ficando o imóvel HIPOTECADO à Entidade Financiadora.
É usual se substituir a ESCRITURA PÚBLICA neste caso, por INSTRUMENTO PARTICULAR.