Para acessar a petição, clique aqui: http://www.peticaopublica.com.br/?pi=corretor
O objetivo é o de se debater a possibilidade da criação de uma lei que determinará que todas as operações, com escrituras de compra e venda onerosa, em cartórios, devam ser assinadas por um Corretor de Imóveis responsável.
O COFECI, através do presidente João Teodoro, já iniciou esta luta, em nível federal, tendo sido vetada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Porém, devido à vitória do estado de Sergipe que já trabalha com esta Lei Estadual, precisamos reforçar este movimento e difundi-lo para as outras unidades da federação.
Porém, devido à vitória do estado de Sergipe que já trabalha com esta Lei Estadual, precisamos reforçar este movimento e difundi-lo para as outras unidades da federação.
A exigência da assinatura do profissional Corretor de Imóveis, em qualquer Escritura de compra e venda onerosa lavrada, será de grande valia, tanto para o cliente, quanto para o Corretor de Imóveis.
Abaixo, os termos da petição:
Petição Pública: Obrigatoriedade da Identificação do Intermediário na Venda e Compra de Imóveis, a Título Oneroso, na Respectiva Escritura Pública
"Exmo. Senhor Presidente do Congresso Nacional,
Os abaixo-assinados a seguir identificados, vêm à presença de V.Exa., expor e solicitar o que se segue:
Tendo em vista que:
– os clientes de transações imobiliárias precisam de proteção e de tratamento pautado na verdade e no conhecimento técnico;
- há a necessidade urgente de medidas amparadas legalmente, que visem coibir a ação de pessoas que não qualificadas, não possuindo, portanto, habilitação técnica nem legal para exercício das atividades de intermediação imobiliária, levantamento e encaminhamento de documentação específica junto aos cartórios de registro e demais instituições envolvidas nos negócios imobiliários;
- existe uma quantidade enorme de demandas na Justiça, sobrecarregando-a, resultantes do desconhecimento dos procedimentos necessários para o perfeito cumprimento da transação imobiliária, que poderiam inexistir caso tivesse sido prestada a assistência de um profissional qualificado e habilitado;
– há a necessidade de se proporcionar segurança e tranquilidade à sociedade, protegendo-a de especuladores e agentes desleais, no que se refere à parte documental da transação imobiliária, ou seja, o devido levantamento de informações e registros correspondentes;
Vimos solicitar a reformulação da legislação, no sentido de tornar obrigatória a intermediação do corretor de imóveis nos negócios imobiliários, especificamente em transações que envolvam quantias significativas, junto à cartórios de registro de imóveis. Tal dispositivo deverá determinar que, nas escrituras lavradas, a título oneroso, deva constar a identificação do profissional que a intermediou ou que, na sua inexistência, faça constar esta observação expressamente, conforme descrito na redação do exemplo abaixo:
"Dispõe sobre a identificação do intermediário na venda e compra de imóveis, a título oneroso, na respectiva escritura pública e dá outras providências.
Art. 1º. As escrituras públicas de venda e compra de bens imóveis, a título oneroso, conterão a identificação da Pessoa Física ou Jurídica que intermediou a venda, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Região.
§ 1º. Da identificação de que trata este artigo constará:
I – endereço completo;
II – número do CIC/MF.
§ 2º. Constará da escritura, o valor recebido pelo intermediário da transação.
§ 3º. Ocorrendo a venda e compra sem intermediário, da escritura pública constará o seguinte: "O(S) ALIENTANTE(S) E ADQUIRENTE(S) DECLARA(M), SOB AS PENAS DA LEI, QUE A VENDA E COMPRA DO OBJETO DESTA ESCRITURA FOI REALIZADA SEM INTERMEDIÁRIOS".
Parágrafo único. Constatada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a inexistência das informações estabelecidas no art. 1º desta Lei na escritura pública de compra e venda, esta será devolvida ao notário para que faça constar as anotações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Local, Data."
Certos de que V.Exa. saberá respeitar os direitos de proteção e assistência à sociedade e entender a importância de evitar que se perpetuem as atividades de pessoas inescrupulosas, que se aproveitam do desconhecimento ou boa fé dos seus intermediados para se beneficiarem ou praticarem crimes, os abaixo-assinados solicitam imediatas providências destinadas à reformular a legislação vigente.
Os signatário:"
Os abaixo-assinados a seguir identificados, vêm à presença de V.Exa., expor e solicitar o que se segue:
Tendo em vista que:
– os clientes de transações imobiliárias precisam de proteção e de tratamento pautado na verdade e no conhecimento técnico;
- há a necessidade urgente de medidas amparadas legalmente, que visem coibir a ação de pessoas que não qualificadas, não possuindo, portanto, habilitação técnica nem legal para exercício das atividades de intermediação imobiliária, levantamento e encaminhamento de documentação específica junto aos cartórios de registro e demais instituições envolvidas nos negócios imobiliários;
- existe uma quantidade enorme de demandas na Justiça, sobrecarregando-a, resultantes do desconhecimento dos procedimentos necessários para o perfeito cumprimento da transação imobiliária, que poderiam inexistir caso tivesse sido prestada a assistência de um profissional qualificado e habilitado;
– há a necessidade de se proporcionar segurança e tranquilidade à sociedade, protegendo-a de especuladores e agentes desleais, no que se refere à parte documental da transação imobiliária, ou seja, o devido levantamento de informações e registros correspondentes;
Vimos solicitar a reformulação da legislação, no sentido de tornar obrigatória a intermediação do corretor de imóveis nos negócios imobiliários, especificamente em transações que envolvam quantias significativas, junto à cartórios de registro de imóveis. Tal dispositivo deverá determinar que, nas escrituras lavradas, a título oneroso, deva constar a identificação do profissional que a intermediou ou que, na sua inexistência, faça constar esta observação expressamente, conforme descrito na redação do exemplo abaixo:
"Dispõe sobre a identificação do intermediário na venda e compra de imóveis, a título oneroso, na respectiva escritura pública e dá outras providências.
Art. 1º. As escrituras públicas de venda e compra de bens imóveis, a título oneroso, conterão a identificação da Pessoa Física ou Jurídica que intermediou a venda, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Região.
§ 1º. Da identificação de que trata este artigo constará:
I – endereço completo;
II – número do CIC/MF.
§ 2º. Constará da escritura, o valor recebido pelo intermediário da transação.
§ 3º. Ocorrendo a venda e compra sem intermediário, da escritura pública constará o seguinte: "O(S) ALIENTANTE(S) E ADQUIRENTE(S) DECLARA(M), SOB AS PENAS DA LEI, QUE A VENDA E COMPRA DO OBJETO DESTA ESCRITURA FOI REALIZADA SEM INTERMEDIÁRIOS".
Parágrafo único. Constatada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a inexistência das informações estabelecidas no art. 1º desta Lei na escritura pública de compra e venda, esta será devolvida ao notário para que faça constar as anotações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Local, Data."
Certos de que V.Exa. saberá respeitar os direitos de proteção e assistência à sociedade e entender a importância de evitar que se perpetuem as atividades de pessoas inescrupulosas, que se aproveitam do desconhecimento ou boa fé dos seus intermediados para se beneficiarem ou praticarem crimes, os abaixo-assinados solicitam imediatas providências destinadas à reformular a legislação vigente.
Os signatário:"